Lei Orgânica Municipal

por adm publicado 06/10/2017 22h03, última modificação 06/10/2017 22h03

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE


TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º – O Município de GUADALUPE é uma Unidade do Território do Estado do Piauí com autonomia político, administrativa e financeira, que se rege por esta Lei Orgânica e pelas demais leis que adotar, respeitando os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 2º – Constituem objetivos fundamentais de GUADALUPE dentro de suas atribuições e competência:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – Garantir o desenvolvimento municipal;
III – Erradicar a pobreza, o analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, dentro de seus limites territoriais;
IV – Promover o bem-estar de todos, sem preconceito de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
 
Parágrafo Único – O Poder é exercido por decisão dos munícipes, através de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição estadual e da Constituição Federal.

Art. 3° – São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e Executivo.

Art. 4° – São símbolos do Município de GUADALUPE: a Bandeira, o Brasão e o Hino, estabelecidos em lei, representativos de sua cultura e história.

Parágrafo Único – O Brasão é de uso obrigatório nos atos e papéis oficiais do Município, vedados quaisquer outros símbolos ou nomes que possam caracterizar promoção de pessoas ou partidos políticos.

Art. 5° – O território do Município de GUADALUPE tem seus limites assegurados em documentos históricos, leis e julgados e não podem ser alterados senão nos casos previstos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVA

Art. 6º – A sede do Município de GUADALUPE dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.

Art. 7º – O Município poderá ser dividido, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação federal e estadual, bem como os requisitos estabelecidos nesta Lei Orgânica.

§ 1º – A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos deste artigo.

§ 2º – A extinção de distritos somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.

§ 3º – O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila.

Art. 8º – São requisitos para a criação de Distritos:

I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação de município;
II – Existência, na povoação-sede, de pelo menos, 30 (trinta) moradias, escola pública, posta de saúde e posto policial.

Parágrafo Único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo dar-se-á mediante:

a) Declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), do número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do município, do número de moradias;
d) Certidão do órgão fazendário estadual e do municipal da arrecadação na respectiva área territorial;
e) Certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, da existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.

Art. 9º – Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – Na existência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do município ou do Distrito de origem.

Parágrafo Único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade por trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 10 – A alteração da divisão administrativa do Município somente poderá ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

Art. 11 – A instalação do distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca e os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, na sede específica.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
Da Competência Privativa

Art. 12 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III – Elaborar o plano diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
V – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de pré-escola, do ensino fundamental e do ensino médio.
VI – Elaborar o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos;
VII – Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX – Dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X – Dispor sobre organização, utilização e alienação dos bens públicos;
XI – Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – Organizar e prestar, diretamente, ou sobre regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII – Planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em zona urbana;
XIV – Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV – Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadoras de serviços e quaisquer outros;
XVI – Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos seus bons costumes, fazendo cessar a atividade ou terminando o fechamento do estabelecimento;
XVII – Estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;
XVIII – Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX – Regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos;
XXI – Fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII – Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de moto-táxis e táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII – Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em zonas especiais, bem como placas indicativas dos órgãos públicos;
XXIV – Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV – Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI – Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII – Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, inclusive creditícios ou similares, respeitada a legislação federal pertinente;
XXIX – Dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX – Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a autorização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI – Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII – Organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII – Fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições higiênico-sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias e que possa ser portadores ou transmissores;
XXXVI – Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – Promover os seguintes serviços:

a) Mercados, feiras e matadouros;
b) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente municipais;
d) Iluminação pública;

XXXVIII – Regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XXXIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL – Estimular a implantação de microempresas industriais e comerciais objetivando ocupar a mão de obra ociosa do município e promover o bem-estar social da população.

§ 1º – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a 1 (um) metro da frente ou fundo.

§ 2º – A Lei Complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

SEÇÃO II
Da Competência Comum

Art. 13 – É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a Lei Complementar Federal, o exercício das seguintes medidas:
I – Zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – Cuidar da saúde e da assistência pública, dar proteção e garantia as pessoas portadoras de deficiência;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII – Elaborar e executar o plano municipal de turismo.
 
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES

Art. 14 – Ao Município é vedado:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé nos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou para fins estranhos à administração;
V – Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI – Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato;
VII – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX – Cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

X – Utilizar tributos com efeito de confisco;
XI – Estabelecer limitações no tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII – Instituir imposto sobre:
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) Templos de qualquer culto;
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
 
§ 1° – A vedação do inciso XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2° – As vedações do inciso XII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3° – As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas contidas.

§ 4° – As vedações expressas nos incisos VII a XII serão regulamentadas em lei complementar federal.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 15 – A administração pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;
II – A investidura em cargos ou empregos públicos depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;
 IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargos ou empregos, na carreira;
V – As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
 VI – É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
 VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
 VIII – A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão;
 IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 17 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI – A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
 XII – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
 XV – Os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI, XII, 150, II e 153, III § 2°, I, da Constituição Federal;
 XVI – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

 XVII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
 XVIII – A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas cabendo à lei complementar neste último caso definir as áreas de sua atuação;
 XX – Depende de autorização legislativa, em cada caso a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;
 XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, e exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podemos constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 § 2º – A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 § 3° – A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
 I – As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
 II – O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal;
 III – A disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 § 5º – A Lei Federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 16 – Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
 II – Investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;
 III – Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
 IV – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
 V – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO II
Dos Servidores Municipais

 Art. 17 – O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelo Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 § 1º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
 II – Os requisitos para a investidura;
 III – As peculiaridades dos cargos.

 § 2º – Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no Art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 3° – O Município incentivará a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos municipais, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre o Município e instituições de ensino e treinamento reconhecidos pelo MEC.

§ 4° – O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 15, X e XI.

§ 5º – Lei do Município poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 15, XI.

§ 6º – Os Poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º – Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 § 8º – A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 Art. 18 – Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 § 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

 I – Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
 II – Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
 III – Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 § 2º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 § 3º – Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei.

 § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 § 5º – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 § 6º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 § 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

 I – Ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
 II – Ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 § 8º – É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

 § 9º – O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 § 11 – Aplica-se o limite fixado no art. 15, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 § 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 § 14 – O Município, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 § 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 § 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

 § 17 – Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 § 18 – Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

 § 19 – O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 § 20 – Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142 da Constituição Federal, § 3º, X.

 Art. 19 – São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

 § 1º – o servidor público estável só perderá o cargo:

 I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
 II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
 III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 § 3º – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 § 4º – Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
 
TÍTULO III

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 Art. 20 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 § 1° – Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 § 2° – As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do município se classificam em:

 I – Autarquia: serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas, operando com autonomia frente ao município, respondendo diretamente por seus atos, todavia, o município poderá responder subsidiariamente, no caso de falta de recursos ou extinção da autarquia.
 II – Empresa Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivos do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
 III – Sociedade de Economia Mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividades econômicas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao município ou à entidade de administração indireta, não estando sujeita a falência, todavia, o município poderá responder subsidiariamente, no caso de falta de recursos ou extinção da autarquia.
 IV – Fundação Pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio geridos pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.

 § 3° – A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 Art. 21 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado da comunidade.

 Parágrafo Único – Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos, determinados em função da realidade local, a consecução dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e arrecadação dos resultados obtidos.

 Art. 22 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integrado que dará as diretrizes para a elaboração e a execução dos planos e dos seus programas.

 Parágrafo Único – O processo do planejamento municipal deverá considerar os aspectos políticos e técnicos, envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos em planejamento e representantes da sociedade civil participem do debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfraquecimento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.

 Art. 23 – O Planejamento Municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:

 I – Democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
 II – Participação e cooperação das associações representativas;
 III – Eficiência na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
 IV – Integração e complementação da política de planos e programas setoriais;
 V – Viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
 VI – Respeito e adequação a realidade local e regional, em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes.

 § 1º – A elaboração e a execução dos planos e dos programas do Poder Público Municipal obedecerão às diretrizes do Plano de Desenvolvimento Integrado e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade.

 § 2º – O Planejamento das atividades do Poder Público Municipal será feito por meio de elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos:

 I – Plano de Desenvolvimento Integrado;
 II – Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
 III – Plano Plurianual;
 IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
 V – Orçamento Anual.

 § 3º – Os instrumentos de Planejamento Municipal mencionados no parágrafo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implantações para o desenvolvimento local.

CAPÍTULO III
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
Da Publicação

 Art. 24 – A publicidade das leis e dos atos municipais far-se-á nos meios de comunicação local ou regional e por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso, e obrigatoriamente no Diário dos Municípios.

 § 1º – A escolha do órgão de impressa particular para divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação em que se levarão em conta não só as contribuições de preço como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 § 2° – Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 § 3° – A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 Art. 25 – O Prefeito fará publicar:

 I – Diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
 II – Mensalmente o balancete resumido da receita e da despesa;
 III – Mensalmente, até o último dia do mês subsequente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
 IV – trimestralmente, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
 V – Anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 Parágrafo Único – O Prefeito quadrimestralmente realizará audiência pública na Câmara Municipal para os fins do art. 9 § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

SEÇÃO II
Do Registro

 Art. 26 – A Prefeitura e a Câmara manterão os livros que forem necessários aos registros dos seus serviços, e, obrigatoriamente, os de:

 I – Termos de compromisso e posse;
 II – Declaração de bens;
 III – Atas das Sessões da Câmara;
 IV – Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
 V – Cópia da correspondência oficial expedida;
 VI – Protocolo, índice de papéis arquivados e livros;
 VII – Licitações e contratos para obras em serviços;
 VIII – Contrato de servidores;
 IX – Contrato em geral;
 X – Contabilidade financeira;
 XI – Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
 XII – Tombamento dos bens móveis, imóveis, veículos automotores, eletrodomésticos e instrumentos de serviços;
 XIII – Registros de loteamentos aprovados.
 
 § 1° – Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 § 2° – Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados.

SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos

 Art. 27 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com observância das seguintes normas:

 I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) Regulamentação de lei;
b) Criação, alteração e extinção de órgão da prefeitura, quando autorizadas por lei;
c) Aprovação de regulamento e regimentos dos órgãos da administração direta;
d) Abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) Declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) Aprovação de regulamento ou de regime dos órgãos que compõem a administração municipal;
g) Permissão para a exploração de serviços públicos e o uso de bens municipais;
h) Medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) Normas de efeitos externos não privativos de lei;
j) Fixação e alteração dos preços prestados dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos serviços concedidos ou autorizados.

 II – Portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relativos aos servidores municipais;
b) Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura e sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Autorização para contratação e dispensa de servidores por prazo determinado;
e) Outros atos que, por sua natureza ou finalidade não seja objeto de lei ou decreto.

 III – Contratos, convênios e consórcios, nos seguintes casos:

a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 15, IX, desta Lei Orgânica;
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
c) Contratos, convênios e consórcios firmados pelo Prefeito, Presidente da Câmara Municipal ou por outro agente público em nome do Município, deverão ser publicados na íntegra ou em extrato no Diário dos Municípios.

 Parágrafo Único – os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.

SEÇÃO IV
Das Certidões

 Art. 28 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15(quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

 Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelos Secretários Municipais da administração da Prefeitura, com o visto do Prefeito.

SEÇÃO V
Das Proibições

 Art. 29 – O Prefeito, o Vice–Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim consanguíneo, até o terceiro grau, ascendente ou descendente, inclusive, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

 Art. 30 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder Público Municipal nem receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS

 Art. 31 – Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles empregados a seu serviço e integrado ao seu patrimônio.

 § 1° – São bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, qualquer título, pertençam ou venham a pertencer ao Município.

 § 2° – São bens dominiais do Município, entre outros, as terras devolutas que se localizam dentro da linha do Patrimônio Municipal.

 § 3° – As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominiais, enquanto não se efetuarem benfeitorias que lhes deem outra destinação.

 § 4° – As sobras de terras apuradas em ação de demarcação.
 
 Art. 32 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do gestor da secretaria ou gerência ou coordenação a que forem distribuídos.

 Art. 33 – Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:

 I – Pela sua natureza;
 II – Em relação a cada serviço;
 
 Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e, na prestação de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 Art. 34 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
 II – Quando móveis dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.

 Parágrafo Único – Os bens municipais também poderão ser alienados através da investidura, após avaliação e autorização legislativa, conforme prever o artigo 17, I, “d” e § 3º da Lei 8.666/93.
 
Art. 35 – O Município, no tocante à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 § 1° – A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
 
 § 2° – A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas da prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, que sejam aproveitáveis ou não.

 Art. 36 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 37 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão, a título precário, de pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou refrigerantes, desde que não infrinja o código de edificações do Município.

 Art. 38 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público exigir.

 § 1° – A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo hipótese do § 1° do art. 35 desta Lei Orgânica.

 § 2° – A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 § 3° – A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 Art. 39 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

 Art. 40 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercado, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 Art. 41 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do município poderá ser contratado ou ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

 I – A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
 II – O projeto para sua execução;
 III – Os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
 IV – Os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificativa.

 § 1° – Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo em casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

 § 2° – As obras públicas poderão se executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

 § 3º – A Câmara Municipal, a requerimento de um de seus membros, poderá solicitar informações quando da realização da obra, conforme estabelecido neste artigo.

 Art. 42 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 § 1° – Serão nulas de pleno direito às permissões, as concessões ou quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2° – Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do município, incumbindo aos que os executem sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3° – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4° – As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da Capital do Estado e Diário dos Municípios, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 43 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 44 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse público, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de consórcios com outros Municípios.

Parágrafo Único – Os convênios onerosos e os consórcios com outros municípios dependem de prévia autorização legislativa.

CAPÍTULO VI
DAS LICITAÇÕES

Art. 45 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, permissões e locações, será adotada a licitação com estrita observância, sob pena de nulidade, dos princípios de isonomia, publicidade e probidade administrativa e das normas gerais e específicas fixadas em lei, que regem os contratos com a administração pública.

§ 1° – Os limites de valores determinantes de cada tipo de licitação serão os estipulados em Lei Estadual e Federal.

§ 2° – As modalidades de licitação são:

 I – Concorrência: usada para contratos de vulto, de acordo com lei;
 II – Tomada de Preços: é usada para contratos de valor médio, com a participação de interessados já cadastrados ou que se cadastrarem até o 3º (terceiro) dia anterior à data do recebimento das propostas;
 III – Convite: é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de 3 (três) interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 (vinte e quatro) antes da apresentação das propostas:, sendo que nos casos em que couber convite, a administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência;
IV – Concurso: é a licitação para a escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, com a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores.
V – Leilão: serve para a venda de bens móveis inservíveis e de produtos apreendidos ou penhorados, bem como de imóveis oriundos de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, em que seja útil à alienação;
VI – Pregão: instituído pela Lei 10.520, de 17.07.2002, determina que no dia designado para a licitação, apresentam-se as propostas por escrito, em sessão pública, com possibilidade, na mesma sessão, de novos lances verbais e sucessivos entre o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela, até a proclamação do vencedor.

§ 3° – Serão observados, nas licitações, os seguintes prazos mínimos, contados a partir da primeira publicação do edital para apresentação das propostas:

a) Concorrência: 15 (quinze) dias;
b) Tomadas de preços: 8 (oito) dias.

§ 4° – Entre as modalidades de licitação para alienação, inclusive o leilão, que poderá ser utilizado independentemente de valor, observar-se-á o prazo mínimo de publicidade de 15 (quinze) dias.

§ 5° – Nos casos em que esta Lei Orgânica expressamente exija concorrência, não se admitirá outra modalidade de licitação.

Art. 46 – A elaboração de projeto e obras culturais específicas poderá ser objeto de concurso com estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.

Art. 47 – É dispensável a licitação:

I – Nos casos de grave perturbação da ordem, de calamidade pública ou de guerra;
II – Na aquisição de obras de artes e objetos históricos;
III – Nos casos de emergência, caracterizada a urgência ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos.
 IV – Quando não houver possibilidade de competição, em caso de produto único, serviço singular, ou cuja complexidade exija conhecimento especializado.

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais

Art. 48 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de Direito Tributário.

 Art. 49 – São da competência do Município os impostos sobre:

 I – Propriedade predial e territorial urbano;
 II – Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto o de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição.
 III – Vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás butano;
 IV – Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

 § 1º – O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

 § 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 § 3º – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos e identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 Art. 50 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

 Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculos própria de impostos.

 Art. 51 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada, e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 Art. 52 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada dos seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de Sistema de Previdência e Assistência Social.


SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa


 Art. 53 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 Art. 54 – Pertencem ao Município:

 I – O produto de arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, para a administração direta, autarquia e fundações municipais.
 II – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município.
 III – 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
 IV – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação se serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

 Art. 55 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.

 Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

 Art. 56 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 § 1º – Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 § 2º – Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 § 3º – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o prédio ou terreno destinado à moradia de proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

 § 4º – O executivo promoverá, nos termos da lei, atualização monetária da base de calculo dos tributos municipais.

 § 5º – A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano será atualizada anualmente, antes do término do exercício.

 § 6º – A atualização da base de cálculo do imposto sobre serviços, das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia e das taxas de serviços, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e à periodicidade estabelecida em lei.

 Art. 57 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de Direito Financeiro.

 Art. 58 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recuso disponível e credito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.

 Art. 59 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 Art. 60 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 § 1º – À administração pública municipal compete gerir os recursos de sua receita, podendo, inclusive, aplicá-los, no mercado financeiro, para preservar o valor real da moeda, sem que haja prejuízo dos compromissos prefixados, ressalvado o interesse público.

 § 2º – Das aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser encaminhados extratos à Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias.

 § 3º – São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da administração municipal responsáveis pelos bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

 § 4º – O tesoureiro do Município ou servidor que exerça a função fica obrigado às prestações de contas até dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que o valor tenha sido recebido.
 
SEÇÃO III
Do Orçamento

Art. 61 – A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual e Plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica, obedecendo aos ditames previstos na Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).

 Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (art. 25, IV desta Lei).

 Art. 62 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

 I – Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
 II – Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

 § 1º – As emendas serão apresentadas na Comissão que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

 § 2º – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 I – Sejam compatíveis com o plano plurianual;
 II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço de dívida;
c) Transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – Sejam relacionados:
a) Com correção de erros ou omissões; ou
b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 63 – A lei orçamentária anual compreenderá:

I – Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II – O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 64 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de Orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 § 2° – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não for iniciada a votação da parte que ele deseja alterar.

Art. 65 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 66 – Rejeitado pela Câmara o Projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização de valores.

Art. 67 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 Art. 68 – Para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Município deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

Art. 69 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações orçamentárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 70 – O Orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I – Autorização para abertura de créditos suplementares;
II – Contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 71 – São vedados:

I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados com maioria absoluta da Câmara;
IV – A vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 177 desta Lei Orgânica, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 70, II, desta Lei Orgânica.
V – A abertura de crédito adicional, suplementar, especial e extraordinário sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir o déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 63 desta Lei Orgânica;
IX – A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º – os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, casos em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 72 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 73 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem, como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal

Art. 74 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano um período legislativo.

Art. 75 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1° – São condições de elegibilidade para o mandato de Vereadores, na forma de lei federal:

I – A nacionalidade brasileira;
II – O pleno exercício dos direitos políticos;
III – O alistamento eleitoral;
IV – O domicílio eleitoral na circunscrição;
V – A filiação partidária;
VI – A idade mínima de dezoito anos e;
VII – Ser alfabetizado.

§ 2° – O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 76 – A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§ 1° – As reuniões marcantes para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando coincidirem com sábados, domingos ou feriados.

§ 2° – A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3° – A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I – Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II – Pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – Pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
IV – Pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no art. 96, V, desta Lei Orgânica.

§ 4° – Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

Art. 77 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.

Art. 78 – O período legislativo ordinário não será interrompido sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 79 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 95, XIV, desta Lei Orgânica.

Art. 80 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 81 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo Único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara

 Art. 82 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

 § 1° – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do Vereador idoso dentre os presentes.
 
§ 2° – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

 § 3° – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

 § 4° – Inexistindo o número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 § 5° – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á no dia 15 de dezembro do segundo ano da primeira legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 § 6° – No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo.

 Art. 83 – O mandato na Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

 Art. 84 – A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 § 1° – Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Casa.

 § 2° – Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá a presidência.

 § 3° – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação da Mesa.

 Art. 85 – A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

 § 1° – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 I – Discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regime Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;
 II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
 III – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
 IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
 V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
 VI – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

 § 2° – As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 § 3° – Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
 
§ 4° – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 Art. 86 – A maioria, a minoria e as representações partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.

 § 1° – A indicação dos líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das representações majoritárias e minoritárias ou representações partidárias à mesa, nos primeiros 30 (trinta) dias que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

 § 2° – Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

 Art. 87 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão representantes partidários nas comissões da Câmara.

 Parágrafo Único – Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 Art. 88 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o Regimento Interno, dispondo sobre sua organização interna e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

 I – Sua instalação e funcionamento;
II – Posse de seus membros;
 III – Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
 IV – Número de reuniões mensais;
 V – Comissões;
 VI – Sessões;
 VII – Deliberações;
 VIII – Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 Art. 89 – Por deliberação da maioria simples de sua composição, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador licenciado, o não-comparecimento nas condições mencionadas caracterizará incompatível com a dignidade da Câmara, para instalação do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.

 Art. 90 – O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

 Art. 91 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa.

 Art. 92 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 I – Tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
 II – Propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem respectivos vencimentos;
 III – Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
 IV – Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
 V – Representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
 VI – Contratar pessoa, na forma de lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
 VII – Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta orçamentária do Município;
 VIII – Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
 IX – Devolver à tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
X – Publicar bimestralmente o Boletim Informativo da Câmara Municipal;
 XI – Enviar ao Tribunal de Contas do Estado as contas do exercício anterior, até 90 (noventa) dias após o seu encerramento.

 Art. 93 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 I – Representar a Câmara em juízo e fora dele;
 II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
 III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
 IV – Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
 V – Promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
 VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
 VII – Autorizar as despesas da Câmara;
 VIII – Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
 IX – Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
 X – Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
 XI – Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuído tal competência;
 XII – Requisitar ao Prefeito o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIII – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
 XIV – Apresentar ao Plenário, até o dia 30 (trinta) de cada mês, balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
 XV – Nomear, demitir, suspender, licenciar e conceder férias aos funcionários da Câmara, conforme as leis em vigor;
XVI – Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo ou cultural;
XVII – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas;
XVIII – Votar, quando houver empate, no resultado das votações onde o quórum de aprovação for de maioria simples ou absoluta;
XIX – Votar nas matérias com quórum qualificado de dois terços;
XX – Votar em toda votação secreta.

SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal

 Art. 94 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente:

 I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas;
 II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
 III – Votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
 IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
 V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
 VI – Autorizar a concessão de serviços públicos;
 VII – Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
 VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
 IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
 X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
 XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
 XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
 XIII – Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
 XIV – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
 XV – Delimitar o perímetro urbano;
 XVI – Autorizar a alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
 XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas a zoneamento e loteamento.
XVIII – Autorizar referendo e convocar plebiscito.
 
 Art. 95 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 I – Eleger sua Mesa;
 II – Elaborar o Regimento Interno;
 III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
 IV – Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
 V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
 VI – Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade de serviço;
 VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) O parecer do tribunal somente deixara de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica, e na Legislação Federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X – Proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentada à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direto público interno, ou entidades assistenciais e culturais;
XII – Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – Convocar o Prefeito e Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando o dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;
XV – Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XVI – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII – Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos pela lei federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
XX – Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada remuneração dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – Fixar, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual indicará o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

 Art. 96 – Ao término de cada período legislativo a Câmara elegerá, dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, e que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

 I – Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
 II – Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
 III – Zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
 IV – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
 V – Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

 § 1° – A Comissão representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Presidente da Câmara.

 § 2° – A Comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO IV
Dos Vereadores

 Art. 97 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e atos, não constituindo injúria, difamação ou desacatos puníveis, quaisquer manifestações de sua parte, no exercício de sua atividade parlamentar, em Plenário ou fora dele, desde que relativos a questões municipais.

 § 1° – O Vereador tem direito à prisão especial, enquanto não houver decisão condenatória transitada em julgado.

 § 2° – O Vereador será julgado, nos crimes comuns e de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça.

 § 3° – À Mesa compete tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quanto ao respeito e à inviolabilidade.

 § 4° – Desde a expedição do diploma, os Vereadores não poderão ser presos, dentro da área de seu município, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem licença prévia da Câmara Municipal.

 § 5° – O indeferimento do pedido de licença ou ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

 § 6° – Nos casos de flagrante inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

 § 7º – O Vereador poderá ter vistas nos balancetes das prestações de contas municipais, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante assinatura em livro de protocolo.

 § 8º – O Vereador poderá:
a) Ingressar livremente em todos os atos dos processos licitatórios, qualquer que seja sua modalidade, podendo usar a palavra mediante intervenção sumária para pedir esclarecimentos acerca de equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos, preços, podendo replicar acusação ou censura que lhe forem feitas. Devendo o gestor público tratá-lo com respeito e urbanidade, disponibilizando assentos no recinto, sobre pena de responsabilidade;
b) Ingressar livremente nas salas e dependências de prédios públicos municipais, gabinete do Prefeito, controladoria, tesouraria, secretarias municipais, setores de tributação, escolas, mercados, matadouro, postos de saúde, almoxarifados e similares, independentemente de prévia autorização ou consentimento;
c) Permanecer sentado e retira-se de quaisquer locais indicados na alínea anterior independentemente de licença;
d) Dirige-se diretamente às autoridades nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário, previamente marcado ou outra condição;
e) Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
f) Falar, sentado ou em pé, em qualquer órgão de deliberação coletiva, inclusive em conselhos municipais, da administração pública;
g) Examinar, em qualquer órgão do Poder Executivo e Legislativo Municipal, ou da administração pública em geral, documentos, independentemente de sigilo, autos de processos administrativos ou licitatórios findos ou em andamento, mesmo sem procuração, assegurada à obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
h) Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício parlamentar ou em razão dele.
 
Art. 98 – É vedado ao Vereador:

 I – Desde a expedição do diploma:

a) Firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública municipal, direta ou indireta, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 15, II, IV e V desta Lei Orgânica.

 II – Desde a posse:

a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública municipal, direta ou indireta do Município, desde que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere à alínea a do inciso I.

Art. 99 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III – Que utilize o mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – Que fixar residência fora do município;
VI – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

§ 1° – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° – Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria de 2/3 (dois terços) mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3° – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declara pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;

§ 4° – A renúncia do mandato de Vereador far-se-á por documento lavrado do próprio punho, com firma reconhecida, dirigido à Presidência da Câmara, reputando-se aberta à vaga, depois de lido em sessão e transcrito em ata.

 Art. 100 – O Vereador poderá licenciar-se:

 I – Por motivo de doença;
II – Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III – Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

§ 1° – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 98, II, a, desta Lei Orgânica.

§ 2° – Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3° – O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.

§ 4° – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

§ 5° – Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não-comparecimento às reuniões de Vereador temporariamente privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6° – Na hipótese do § 1° o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 Art. 101 – Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vacância ou licença.

 § 1° – O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 § 2° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3° – O suplente fará declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
Do Processo Legislativo

 Art. 102 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 I – Emenda à Lei Orgânica Municipal;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Resoluções e;
VI – Decretos legislativos.

Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á em conformidade da lei complementar federal, desta Lei Orgânica e do Regimento Interno.

 Art. 103 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emenda mediante proposta:

 I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito Municipal

 § 1° – A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° – A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com respectivo número de ordem.

 § 3° – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.

 Art. 104 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 Art. 105 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 Parágrafo Único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
 
 I – Código Tributário do Município;
 II – Código de obras e edificações;
 III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
 IV – Código de Posturas;
 V – Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
 VI – Lei orgânica instituidora da guarda municipal;
 VII – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII – Código de zoneamento, uso e parcelamento do solo.

 Art. 106 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 I – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
 II – Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III – Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
 IV – Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
V – Instituição de tributos, bem como autorização de isenção, anistias fiscais e remissão de dívidas.

 Parágrafo Único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte.

 Art. 107 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

 I – Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
 II – Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 Parágrafo Único – Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no mínimo, dois terços da Câmara Municipal.

 Art. 108 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 § 1° – Solicitada à urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 90 (noventa) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 § 2° – Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a preposição na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 § 3° – O prazo do § 1° não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 Art. 109 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 § 1° – O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Vereadores.

 § 2° – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 § 3° – Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 § 4° – A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços dos membros da câmara.

 § 5° – Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 § 6° – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 108 desta Lei Orgânica.

 § 7° – A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos § 4° e § 5°, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.

 Art. 110 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

 § 1° – Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

 § 2° – A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

 § 3° – O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.

 Art. 111 – Os projetos de resolução disporão matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 Parágrafo Único – Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada, com votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
 
Art. 112 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria simples dos membros da Câmara.

SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 Art. 113 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei e Ministério Público, observado o art. 59 da lei complementar nº. 101 de 5 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 § 1° – O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas dos Poderes Executivo e Legislativo; o acompanhamento das atividades financeiras orçamentárias do Município, o desempenho de funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 § 2° – As contas dos Poderes Executivo e Legislativo, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões do parecer, se não houver deliberação dentro do prazo.

 § 3° – Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

 § 4° – As contas relativas à publicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e da estadual em vigor, podendo o Município, suplementar essas contas, com a devida autorização do Poder Legislativo, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

 § 5° – Prestará contas qualquer pessoa física e jurídica de direito privado, bem como entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 Art. 114 – Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada sistemas de controle interno, a fim de:

 I – Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
 II – Acompanhar e fiscalizar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
 III – Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
 IV – Verificar a execução dos contratos.
 V – Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
 VI – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
 VII – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
 VIII – Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 § 1º – Os responsáveis pelo Controle Interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

 § 2º – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Ministério Público, Câmara Municipal, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e Controladoria Geral da União.

 Art. 115 – As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, na Câmara Municipal no horário do expediente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

 Parágrafo Único – A consulta deverá ser realizada no recinto da Câmara e, se o contribuinte assim o desejar, poderá dirigir à Mesa Diretora a sua reclamação.

 Art. 116 – O Prefeito e as entidades da administração indireta municipal, objetivando a efetivação do controle externo, enviarão ao Tribunal de Contas do Estado:

 I – O orçamento do exercício em vigor, até o dia 15 (quinze) de janeiro;
 II – Os balancetes mensais, até 30 (trinta) dias do mês subsequente ao vencido, acompanhado de cópias dos comprovantes de despesas;
 III – O Plano Plurianual e o Plano Diretor, se houver, decorridos 60 (sessenta) dias de sua aprovação;
 IV – O Balanço Geral do Município, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
 
§ 1° – As providências dos incisos II e IV devem ser cumpridas também pela Câmara Municipal.

 § 2° – O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário e ao Tribunal de Contas, até o dia 30 (trinta) de cada mês, os balancetes relativos aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, acompanhados de cópias dos comprovantes.

 § 3° – Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara pô-las-á, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei; também os balancetes mensais, à proporção em que forem elaborados, ficarão 60 (sessenta) dias à disposição do público, para os mesmos fins.

 § 4° – Vencido o prazo do parágrafo anterior, as questões levantadas serão enviadas ao Tribunal de Contas para emissão de parecer prévio.

 § 5° – Recebido o parecer prévio sobre este e as contas, a Comissão Permanente de Fiscalização dará parecer em vinte dias.
 
 § 6° – Somente pela decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio do Tribunal de Contas.

 § 7° – Rejeitadas as contas, serão estas remetidas imediatamente, ao ministério Público, para os fins de direito.

 § 8° – No caso de o Prefeito não apresentar o balanço geral, na forma da lei e, no prazo do inciso IV, deste artigo, a prestação de contas do exercício, a Câmara Municipal procederá à tomada de contas, podendo, por decisão do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros, solicitar ao Tribunal de Contas a designação de auditoria para, em caráter especial, assisti-la em todo o processo de tomada de contas, e a Câmara dará, em qualquer caso ciência dos resultados à citada Corte.

 Art. 117 – Do balanço geral do Município deve constar, obrigatoriamente:

 I – Declaração de imposto de renda do Prefeito e do Cônjuge e/ou companheira, bem assim de pessoa jurídica da qual seja diretor;
 II – Relação discriminada, com localização das obras realizadas no exercício, da aquisição de equipamentos, veículos, máquinas, motores e do material permanente, com os respectivos valores.

 Art. 118 – A Comissão Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidades ou ilegalidades, ou diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 § 1° – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, em caráter de urgência.

 § 2° – O Tribunal de Contas, entendendo seja irregular a despesa, comunicará à Comissão Permanente de Fiscalização e Serviços Especiais, se julgar o gasto gravoso à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação ou outras medidas que julgar conveniente à situação.
 
SEÇÃO VII
Da Remuneração dos Agentes Políticos
 
Art. 119 – A remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara, no último ano da legislatura, até 15 (quinze) dias, antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal.

 § 1º – A remuneração de que trata este artigo terá o seu valor fixado em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, podendo ser atualizada monetariamente pelos índices oficiais de inflação ou poupança, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora.
 
§ 2º – Caso não ocorra à fixação do subsídio a que fazem jus o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais para a legislatura subsequente, prevalecerá o subsídio do último mês da legislatura anterior.

 Art. 120 – A remuneração do Presidente da Câmara não poderá exceder a 30% (trinta por cento) acima da remuneração do Vereador.

 Art. 121 – A remuneração dos Vereadores será fixada por Resolução da Mesa da Câmara Municipal.
 
Art. 122 – O valor recebido por sessão extraordinária será fixada por Resolução da Mesa da Câmara Municipal ao final de cada ano.
 
§ 1º – O número máximo de sessões extraordinárias remuneradas por mês será de 04 (quatro).

§ 2º – O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e Secretários Municipais quando em viagem, a serviço ou em missão de interesse dos Poderes Executivo e Legislativo, perceberão diárias estabelecidas pelos respectivos Poderes, sendo que as diárias concedidas para indenização de pousada e alimentação não serão consideradas como subsídios.

CAPÍTULO IX
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal

Art. 123 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Parágrafo Único – Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito no disposto no § 1°, I a V e VII, do Art. 75 desta Lei Orgânica e a idade mínima de 21 anos.

Art. 124 – A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á no prazo e na forma da Legislação eleitoral em vigor.

Parágrafo Único – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 125 – O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subsequente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

Parágrafo Único – Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, será este declarado vago.

Art. 126 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e sucer-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° – O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

§ 2° – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 127 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vagância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente, a chefia do Poder Executivo.

Art. 128 – Verificando-se a vagância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

I – Ocorrendo à vagância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição 90 (noventa) dias após sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II – Ocorrendo à vagância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.

Art. 129 – O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, com direito a uma única reeleição para o período subsequente, conforme Emenda Constitucional de n°. 16 de 04 de junho de 1997.

Art. 130 – O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do município por período superior a 15(quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1° – O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber remuneração, quando:

I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivos de doença devidamente comprovada;
II – Em gozo de férias ou recesso;
III – A serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º – O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias ou recesso, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época do afastamento.

§ 3º – A remuneração de Prefeito será estipulada na forma do art. 119 desta Lei Orgânica.

Art. 131 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, contando das respectivas atas o seu resumo.

Parágrafo Único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo, sob pena de ser considerado nula e ilegítima sua posse.
 
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito

Art. 132 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidades públicas sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 133 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele.
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na forma da lei;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, na forma da lei;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – Encaminhar à Câmara, até 2 (dois) de abril a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação por igual período, a seu pedido devidamente justificado, em fase da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis, contratos e convênios, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – Providenciar sob a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;
XXVII – Organizar e dirigir nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – Desenvolver o sistema viário do Município e o transporte coletivo intramunicipal;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o implemento do ensino, da saúde e da assistência social;
XXXI – Estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a lei;
XXXII – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
 XXXIII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV – Adotar providências, sob pena de crime de responsabilidade, para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI – Exercer a direção superior da administração pública municipal;
XXXVII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão ou período legislativo, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXXVIII – Decretar calamidade pública ou proclamar estado de emergência quando ocorram fatos que as justifiquem;
XXXIX – Editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
XL – Celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do município, com a devida autorização do Poder Legislativo por maioria simples de votos;
XLI – Fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XLII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XLIII – Indicar assessores jurídico, contábil e financeiro do Poder Executivo Municipal, sendo vedado à acumulação do mesmo cargo no Poder Legislativo;

Art. 134 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 133.

SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
 
Art. 135 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público é observado o disposto no art. 16, I, IV e V, desta Lei Orgânica.

§ 1° – É igualmente vedado e ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

§ 2° – A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1° importará em perda de mandato.

Art. 136 – As incompatibilidades declaradas no art. 98, seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicável ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 137 – São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 138 – São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal as previstas em Lei Federal.

Parágrafo Único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.

Art. 139 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I – Ocorrer falecimento, renuncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III – Infringir as normas dos artigos 98 e 130 desta Lei Orgânica;
IV – Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V – Fixar residência ou domicílio fora do Município.

SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 140 – São auxiliares diretos do Prefeito:

I – Secretários(as) Municipais, Assessores Jurídico e Técnico, Controlador(a) Geral, Tesoureiro(a) e Ouvidor(a);
II – Os subprefeitos(as);
III – Assessores;
IV – Gerentes;
V – Coordenadores(as).

Parágrafo Único – Os cargos citados neste artigo são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 141 – A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 142 – São condições essenciais para a investidura no cargo a que se refere o Artigo 140, I e II desta Lei:

I – Ser brasileiro;
II – Estar no exercício dos direitos políticos;
III – Ser maior de 21(vinte e um) anos;
IV – Ser cidadão de reconhecida e ilibada reputação;
V – Não ter sido condenado por sentença devidamente transitada em julgada por crimes comuns ou de responsabilidade.

Art. 143 – Além das atribuições fixadas em lei, e observando as limitações do cargo ou função, compete ao Auxiliar Direto do Prefeito:

I – Subscrever atos e regulamentos referentes a seus órgãos;
II – Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III – Apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por sua administração;
IV – Comparecer a Câmara Municipal sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1° – Os decretos, atos de regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelos Secretários ou Diretor da Administração.

§ 2° – A infringência ao item IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

Art. 144 – Os Auxiliares Diretos do Prefeito são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 145 – A Competência do subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi nomeado.

Parágrafo Único – Aos subprefeitos, como Delegados do Executivo, compete:

I – Cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as Leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
II – Fiscalizar os serviços distritais;
III – Atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável à decisão proferida;
IV – Indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V – Prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 146 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 147 – Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO VI
Da Consulta Popular

Art. 148 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, para orientar ação direta da administração municipal.

Art. 149 – A consulta deve ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou 5% (cinco) por cento do eleitorado do bairro, distrito ou do Município, devidamente identificados, apresentarem proposição neste sentido.

Art. 150 – A consulta será organizada pelo Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data do recebimento da proposição, adotando-se cédula oficial que conterá a expressão “sim” e “não”, indicando, respectivamente, a aprovação ou rejeição da proposição.

Art. 151 – São assuntos que podem ensejar a realização de consulta:

I – Construção de obras comunitárias, tais como:

a) Aguada, açude ou poço tubular;
b) Unidade escolar;
c) Unidade de saúde;
d) Estrada vicinal;
e) Outras obras de interesse coletivo.

II – Criação de distrito;
III – Fusão ou desmembramento de Município;
IV – Política urbana do Município;
V – Política de desenvolvimento integral e participativo do Município;
VI – Disciplinar horário de funcionamento de bares, restaurantes, clubes, balneários e estabelecimentos afins;
VII – Disciplinar os horários e locais das propagandas volantes;
VIII – Proibição ou permissão do uso de carros de som, trios elétricos e equivalentes que interfiram na paz e no sossego público;
IX – Outros assuntos do peculiar interesse do Município.

 Parágrafo Único – As obras de que trata este artigo poderão ser de quaisquer esferas do Governo.

Art. 152 – A proposição será considerada aprovada se o resultado for favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas em manifestação a que tenham comparecido pelo menos 50% (cinquenta) por cento dos eleitores envolvidos.

Art. 153 – O Prefeito proclamará o resultado da consulta popular que será considerada como decisão sobre a questão proposta e adotará as providências cabíveis.
 
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 – O Município, dentro de sua competência e de suas limitações técnico-financeiras, com a observância dos princípios estabelecidos nas constituições federal e estadual e nesta lei orgânica municipal, dirigirá suas ações no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e do bem-estar de sua população.

§ 1º – É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em Lei.

§ 2° – Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento preferencial, na forma da lei, as empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3° – A Exploração direta de atividades econômicas, pelo município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que, dentre outros, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar ou mantiver.

§ 4° – Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, de modo que a iniciativa privada não contrarie o interesse público.

§ 5° – O Município incentivará a implantação, em toda a área de seu território, de cooperativas de consumo e de produção, objetivando melhorar os níveis de vida da comunidade e despertar nelas o interesse pela associabilidade.

Art. 155 – A prestação de serviços públicos pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em Lei complementar que assegurará:

I – A exigência de licitação, em todos os casos;
II – Definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, caso de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – Os direitos dos usuários;
IV – A política tarifária;
V – A obrigação de manter serviço adequado.

Art. 156 – O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

Art. 157 – O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor, observando o disposto na Lei nº. 8.078/90 e Decreto nº. 2.181/97, através de:

I – Orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social e econômica do reclamante;
II – Criação de órgãos para defesa do consumidor, no âmbito da Câmara e da Prefeitura;
III – Atuação coordenada com a União e o Estado.
IV – Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC;
V – Instituição de:
a) Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
b) Comissão Municipal Permanente de Normalização - CMPN;
c) Conselho Municipal de defesa do Consumidor - CONDECON;
d) Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDD.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA

Art. 158 – A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo poder político municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros, dos distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem estar de seus habitantes.

§ 1° – O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2° – A Propriedade cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano Diretor.

§ 3° – As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.

§ 4° – O Município poderá, mediante lei, especificar para a área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente, de:

I – Parcelamento ou edificação compulsório;
II – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo, no tempo, na medida do não aproveitamento do imóvel para edificação;
III – Desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até 10 (dez) anos, com parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e dos juros legais.

§ 5° – As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia, compatíveis com o estágio do desenvolvimento do Município.

§ 6° – É proibida a construção de casa ou qualquer tipo de abrigo, em lugares sujeitos a cheia, desmoronamento ou palustres.
 
§ 7° – É vedada, dentro do perímetro urbano ou rural, a construção e edificação de todo tipo de edificação nocivo à saúde pública e às leis ambientais, bem como de casas, que não obedeça ao Código de Obras e Edificações Municipal e sem licença da Prefeitura Municipal.

§ 8° – É proibida a existência, no perímetro urbano da cidade de Guadalupe, de depósito de qualquer material inflamável ou explosivo.

Art. 159 – Estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, serão assegurados:

I – A regularização e urbanização de assentamento e loteamento irregulares, preferencialmente sem remoção de moradores, mais respeitados os direitos de proprietários ou de possuidores diretos ou indiretos.
II – A participação popular na elaboração de planos, programa e projetos que visem à solução de problemas urbanos;
III – A criação e preservação de áreas de lazer e de atividades de caráter comunitários;
IV – Facilidade de acesso, nos edifícios e logradouros públicos e instituições de uso comum e veículos de transportes coletivos, às pessoas portadoras de deficiência física;
V – A destinação de áreas para a implantação de fábricas e parques industriais, com garantia de respeito ao meio ambiente;

Parágrafo Único – Nos casos do inciso I, a remoção de moradores não se efetivará sem a prévia garantia de assentamento em local adequado.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA, DE PECUÁRIA E DE ABASTECIMENTO

Art. 160 – A Política Agrícola e Fundiária será formulada e executada em nível municipal, nos termos do disposto da Constituição Federal, compatibilizada ação pública nestes setores com a política nacional de reforma agrária.

§ 1º – Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2° – O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção de trabalho, educação, saúde e bem estar social.

§ 3° – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.

Art. 161 – A Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento será planejada e executada, na forma de Lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvidos produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando-se em conta, especialmente:

 I – Os instrumentos creditícios e fiscais;
 II – Os preços compatíveis com os custos de produção e garantia de comercialização;
 III – Assistência técnica e extensão rural;
 IV – O cooperativismo;
 V – A política permanente de combate à pobreza, às secas e enchentes;
 VI – A habitação para o trabalhador rural;
VII – O incentivo a formação de mão-de-obra e a extensão rural, a fim de oferecer às populações interioranas condições necessárias para o incremento da produtividade no campo da produção de gêneros alimentícios e o aumento da criação de bovinos, eqüinos, caprinos, ovinos, suínos e outros animais de pequeno porte;
VIII – O assessoramento das autoridades do Município em tudo que disser respeito à produção e abastecimento das populações;
IX – A fiscalização em feiras livres e mercados públicos, a qualidade dos alimentos que estão à venda, inclusive quanto à sua procedência e qualidade;
X – O estabelecimento de tabelas para venda de carne e outros derivados, em açougues e frigoríficos do Município;

§ 1º – O Município de Guadalupe deverá manter, na sua sede, para atendimento aos pequenos produtores, uma patrulha motomecanizada para trato do solo, para obtenção de águas profundas ou para a construção de aguadas e açudes.

§ 2º – Manter um cadastro de pequenos produtores rurais com o objeto de distribuir para eles sementes e outros insumos necessários para a agricultura de subsistência que praticam.

 Art. 162 – A concessão do uso de terras públicas do Município conterá, além de outras que forem acertadas entre as partes, cláusulas que exijam:

 I – Residência permanente dos benefícios na área e exploração direta da terra para cultivo ou outro tipo de atividades que atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão da terra ao outorgante;
 II – Indivisibilidade e intransferibilidade das terras por parte dos outorgados, a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
 III – Observância das restrições ou uso do imóvel nos termos da lei.

 § 1° – A área a ser concedida não poderá exceder a 100 (cem) hectares e terá prioridade na concessão do lote a posseiro do imóvel ou, na falta deste, essa condição será assegurada a quem viva, resida e cultive na zona rural;

 § 2° – A alienação ou concessão de terras públicas do município dependerá de prévia autorização legislativa;

 § 3° – A concessão de uso de imóvel rural do Município, a qualquer título, só poderá ser promovida depois de levantado o perímetro da gleba, respeitados os limites legais existentes e obedecida à prévia autorização legislativa de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE

 Art. 163 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações.

 § 1° – Para assegurar a efetividade desse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais e federais competentes no sentido de:

 I – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
 II – Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
 III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 IV – Promover a educação ambiental, em todos os níveis de ensino, no sistema municipal de educação, e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, persuadindo a população a evitar o corte para industrialização de nossas árvores típicas tais como faveira, cajueiro, pequizeiro, ipês e outros que alimentam o homem e os animais;
V – Proteger a fauna e a flora e os cursos d’água que passem pelo município ou nele estejam encravados, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade.
VI – Controlar a produção, a comercialização ou manipulação de substancias que contenham risco para a saúde, a qualidade de vida e o meio ambiente;
 VII – Proibir o desmatamento das margens de cursos d’água que passem pelo Município de Guadalupe lagoas ou açudes, prevenindo, através de sistemas naturais, as quedas de barreira e o assoreamento dos rios.
 VIII – Proibir a instalação de mineradoras e carvoarias, sem a prévia licença municipal, abrangendo, também, as instalações de alojamento e/ou moradia do produtor e empregados envolvidos na produção, sem a obediência de:
a) Em área com distância superior a 3.000 (três mil) metros do perímetro urbano ou concentração habitacional;
b) Em faixa com distância superior a 500 (quinhentos) metros de estradas vicinais e de, no mínimo, 1.000 (mil) metros das estradas e rodovias federais, estaduais e municipais, observada a predominância dos ventos;
c) Em área com distância superior a 200 (duzentos) metros de qualquer coleção hídrica;
d) Em área circundante as Unidades de Conservação, observado o limite estabelecido como zona de amortecimento e demais diretrizes estabelecidas pelo seu órgão gestor da Unidade;
e) Em área que não corresponda à reserva legal da propriedade e as de área de preservação permanente.

§ 2° – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3° – A conduta e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4° – O Município, com a colaboração do Estado, estabelecerá programas de tratamento de despejos urbanos e industriais sanitários, para proteção do meio ambiente e melhor qualidade da água, assim como o combate às inundações e à erosão.

§ 5° – São considerados bens de uso comum, a servidão de uso público, todos os açudes e poços e estradas construídos pelo Poder Público Municipal, Estadual e Federal.

§ 6° – Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal relações de todos os açudes, aguadas, poços, sistemas de abastecimento d’água e estradas considerados servidão de uso público.

§ 7º – O Município promoverá a participação da comunidade através da formação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 8º – O Município de Guadalupe poderá, em convênio com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, utilizar sua Guarda Municipal, nos trabalhos de fiscalização e proteção ao meio ambiente, bem como promover a recuperação de ambientes ecologicamente importantes e de cursos d’água.

CAPÍTULO V
DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 164 – O Município integra, com a União e o Estado, com os recursos da seguridade social, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:

I – Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – Participação da comunidade através do Conselho Municipal de Saúde instituído por Lei.

§ 1° – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao município sua normatização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos, e complementarmente, através de instituições privadas, mediante contato ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2° – É vedado ao Município destinar recursos públicos para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3° – É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos diretamente pelo poder público ou através de contratos ou convênios com instituições privadas.

SEÇÃO I
Da Saúde

Art. 165 – Sempre que possível o município promoverá:

I – A formação de consciência sanitária individual na educação infantil e no ensino fundamental;
II – Serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
III – Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV – Combate ao uso de tóxico;
V – Serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI – Ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador, incluindo-se campanha de vacinação em massa da população do município, em convênio com a união e o estado;
VII – A formação de recursos humanos na área de saúde;
VIII – Participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;
IX – Incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
X – Fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano.

Parágrafo Único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único, especialmente em:

I – Planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II – Planejar, programar e organizar a rede do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a sua direção estadual;
III – Executar serviços de:

a) Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) Alimentação e nutrição.

IV – Planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com a União e o Estado;
V – Fiscalizar a agressão ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana;
VI – Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhe o funcionamento.

Art. 166 – O Município proverá, na sua sede, preferencialmente na própria Secretaria Municipal de Saúde e nos Postos de Saúde, farmácia básica, bem como laboratório, obedecida à legislação existente.

Art. 167 – O Sistema Único de Saúde Municipal será financiado com recursos do orçamento municipal, da União, do Estado e da seguridade social, além de outros.

Art. 168 – A inspeção médico-sanitária nos estabelecimentos de ensino do sistema municipal de educação é obrigatória, ao inicio de cada período letivo, exigindo se de qualquer criança, no ato da matrícula, atestado de vacina contra doenças infecto-contagiosas.

Art. 169 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de saúde, com fins lucrativos.

SEÇÃO II
Da Assistência Social

 Art. 170 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 § 1° – Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração do casamento;

 § 2° – Para execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 I – Ampara às famílias numerosas e sem recursos;
 II – Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
 III – Estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
 IV – Colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança e do adolescente;
 V – Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;
 VI – Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados.
VII – A integração do adolescente e do adulto jovem ao mercado de trabalho;
VIII – A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 Art. 171 – Aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade será garantida a gratuidade no transporte coletivo urbano.

 Art. 172 – O servidor público municipal que possuir filho portador de deficiência física, sensorial ou mental, terá carga horária reduzida à metade, sem prejuízo dos vencimentos, desde que comprove o fato perante a autoridade que lhe seja imediatamente superior.

 Art. 173 – Os portadores de deficiência física ou de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 Art. 174 – O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

 I – Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
 II – Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio;
 III – Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
 IV – Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
 V – Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
 VI – Oferta de ensino noturno, adequado às condições do educando;
 VII – Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
 
 § 1º – O acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo, acionável mediante mandado de injunção.

 § 2° – O Não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

 § 3° – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou seu representante legal ou responsável.

 § 4° – O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 § 5° – Nas escolas rurais, dar-se-á especial atenção ao adequado conhecimento das atividades rurais do município.

 § 6° – O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

 Art. 175 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

 I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
 II – Assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.

 Parágrafo Único – Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública da localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na extensão de sua rede na localidade.

 Art. 176 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral à altura de suas funções.

 Parágrafo Único – A Secretaria de Educação Municipal fará, anualmente, cursos de aperfeiçoamento com os seus professores para atualizar e modernizar o ensino local.

 Art. 177 – O Município aplicará, anualmente, pelo menos de 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 Art. 178 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 § 1° – A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e dos diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

 § 2° – À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos delas necessitem.

 § 3° – Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e os outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens naturais notáveis.

 § 4° – O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para divulgação.

 § 5° – Ficam isentos de pagamento de imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
 
Art. 179 – O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino, à promoção desportiva dos clubes locais, às organizações beneficentes, culturais e amadoristas, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 Parágrafo Único – O Município realizará, anualmente, a semana municipal de esporte (SME), coordenada pelo Conselho Municipal de Esportes, com o objetivo de difundir o espírito cívico, solidário e sociabilizante da comunidade estudantil.

 Art. 180 – É assegurado aos estudantes, devidamente munidos de identidade estudantil, o pagamento de somente a metade do valor da passagem nos transportes coletivos do município.

 TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 Art. 181 – Incumbe ao Município:

 I – Auscultar, permanentemente, a opinião pública. Para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;
 II – Adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, servidores faltosos;
 III – Facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.

 Art. 182 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.

 Art. 183 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

 Art. 184 – O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a prédios, vias, logradouros e serviços públicos de qualquer natureza.

 Parágrafo Único – Para os fins deste artigo poderá ser homenageada a pessoa que, comprovadamente, haja prestado relevantes serviços à comunidade, ao bairro, ao Município, ao estado ou ao País, de um modo geral, ou tenha se destacado no campo das ciências, das letras ou das artes.

Art. 185 – As estradas municipais que dão acesso a Povoados, Distritos e a outros municípios não poderão, sob nenhuma hipótese, ser objeto de bloqueio, por meio de cerca, mata-burros, barreira ou qualquer outro obstáculo e deverão preservar a área livre mínima de acostamento de 7 (sete) metros a cada margem, por se tratarem de servidão pública, as quais serão definidas pelo Poder Executivo em Lei Municipal específica.
 
Art. 186 – Os cemitérios no Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões religiosas praticas neles os seus ritos.

 Parágrafo Único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 Art. 187 – Serão nulos os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que, no período de 90 (noventa) dias que antecederem as eleições, impliquem:

 I – Na realização de operações que resultem no endividamento do Município;
 II – No reajuste de salários e vencimentos do funcionalismo público municipal, exceto o decorrente de atualização monetária;
 III – Na admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público.

Art. 188 – O Município instituirá os Conselhos Comunitários compostos de membros indicados por entidades de classe, associações cívicas e culturais, além de representantes da Câmara e do Executivo, com atribuições, composição e funcionamento previstos nesta Lei Orgânica e na lei de que resultar sua criação a do:

I – Conselho Municipal de Desenvolvimento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito em toda a fase de elaboração e implantação do Plano diretor, cujas decisões têm caráter de indicação, dependendo sua efetivação de ato do Executivo ou lei da Câmara Municipal;
II – Conselho Municipal de Educação;
III – Conselho Municipal de Cultura;
IV – Conselho Municipal de Saúde;
V – Conselho Municipal de Esportes, com a participação obrigatória de membros das ligas esportivas e profissionais da área de educação física;
VI – Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher;
VII – Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – Conselho Municipal de Meio Ambiente;
IX – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X – Conselho Municipal da Merenda Escolar;
XI – Conselho Municipal do Idoso;
XII – Conselho Municipal do Portador de Necessidades Especiais;
XIII – Conselho Municipal da Juventude.

§ 1º – A duração do mandato dos membros representantes do executivo nos conselhos ou órgãos colegiados municipais não excederá o período de mandato do prefeito que os indicou.

§ 2º – O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188, I a XII, é de relevante serviço à comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação financeira ou material por sua participação no Conselho.

§ 2º – O trabalho do conselheiro, que trata o artigo 188, I a XIII, é de relevante serviço à comunidade e por isso nenhum membro de qualquer Conselho receberá qualquer compensação financeira ou material por sua participação no Conselho, exceto o Conselho Municipal do Idoso, que em razão das peculiaridades especificas deve ser remunerado. (Emenda nº. 004 de 04 de Julho de 2012).

Art. 189 – O Município de Guadalupe buscará a integração sócio-econômica-cultural com os municípios vizinhos, visando à solução de seus problemas comuns.

 Art. 190 – Fica criado o Boletim Informativo da Câmara Municipal de Guadalupe, a ser publicado bimestralmente, pela Mesa da Câmara, versando sobre os trabalhos desenvolvidos na Câmara e a atuação dos seus membros, o qual será regulamentado em lei complementar, até 90 (noventa) dias após a promulgação da Lei Orgânica do Município.

Art. 191 – No dia 25 (vinte e cinco) de agosto de cada ano a Câmara Municipal fará realizar sessão solene comemorativa ao dia da fundação da cidade.

Art. 192 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GUADALUPE, 02 de Abril de 1.990

Maurício Araújo de Oliveira
Francisco Patrício Duarte Franco
José Benedito de Sousa
Amadeu Luiz Pereira
Domingos Martins Neto
José Lourenço Mousinho Filho
Jorgiano Fernando de Lima
Idália Araújo Nascimento Soares
Elísio Mousinho Filho



Revisada pela Câmara de Vereadores no dia 26 de setembro de 2006.


Wallem Rodrigues Mousinho
Carlos Alberto Oliveira da Silva
Alderico Porto Mousinho
Francineth Lima da Costa
Amadeu Luiz Pereira Júnior
Maria Aparecida Coêlho Sobrinho
Pedro Mariano Neto Fernandes “Pierre”
Raimundo Fortes de Cerqueira Filho
Surama Santana de Sousa Martins


ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 Art. 1° – A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a revisão constitucional, prevista no artigo 31 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

 Art. 2° – Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1990, o Município editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seu quadro de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal dela decorrente nos termos do art. 24 do Ato das Disposições Transitórias.

 Art. 3° – Ficam revogados, a partir da promulgação da lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem ao Executivo ou seus órgãos competência assinalada nesta Lei à Câmara Municipal.

 Art. 4° – O Município não poderá despender mais do que 60% (sessenta por cento) do valor de suas receitas correntes com pessoal ativo e inativo, obedecendo aos ditames previstos na Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF)

 Art. 5° – Observado o disposto nesta Lei Orgânica e até 120 (cento e vinte) dias de sua promulgação, a Câmara elaborará o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, instalação e funcionamento e, especialmente, disciplinando o procedimento legislativo, os trabalhos dos Vereadores, da Mesa da Presidência, bem como das comissões e, enfim, todas as disposições normativas das atividades internas da Câmara Municipal de Guadalupe.

 Art. 6° – Até 31 (trinta e um) de dezembro de 1990 o Plenário aprovará o regulamento próprio da Secretaria e demais serviços da Câmara observado o disposto na legislação pertinente.

 Art. 7° – A partir da vigência desta Lei Orgânica será iniciada nova numeração das leis, decretos legislativos, resoluções e decretos.

 Parágrafo Único – As emendas à Lei Orgânica, às Leis Complementares, às Leis Ordinárias, aos Decretos Legislativos, às Resoluções e aos decretos, terão numeração própria, em séries distintas, sem renovação anual.

 Art. 8° – As leis necessárias à execução desta Lei Orgânica deverão ser elaboradas pela Câmara, em até 1 (um) ano após sua promulgação.

 Art. 9° – O Município mandará imprimir o texto integral desta Lei Orgânica, que será posto à disposição das escolas, dos sindicatos, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

 Art. 10 – No prazo de 3 (três) meses, a partir da aprovação desta Lei, o executivo procederá a amplo recadastramento do Funcionalismo Público Municipal.

Esta Lei Orgânica do Município de Guadalupe foi promulgada pela Câmara de Vereadores no dia 2 de abril de 1990.

Maurício Araújo de Oliveira
Francisco Patrício Duarte Franco
José Benedito de Sousa
Amadeu Luiz Pereira
Domingos Martins Neto
José Lourenço Mousinho
Georgiano Fernando de Lima
Idália Araújo Nascimento Soares
Elísio Mousinho Filho

Esta Lei Orgânica do Município de Guadalupe foi revisada pela Câmara de Vereadores no dia 26 de setembro de 2006.

Wallem Rodrigues Mousinho
Carlos Alberto Oliveira da Silva
Alderico Porto Mousinho
Francineth Lima da Costa
Amadeu Luiz Pereira Júnior
Maria Aparecida Coêlho Sobrinho
Pedro Mariano Neto Fernandes “Pierre”
Raimundo Fortes de Cerqueira Filho
Surama Santana de Sousa Martins