Regimento Interno

por adm publicado 06/10/2017 10h40, última modificação 01/02/2019 12h55


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUADALUPE – ESTADO DO PIAUÍ (FAZ) Saber que a Edilidade, em Seção Plenária Aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução Legislativa:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

 

Art. 1o – A CÂMARA MUNICIPAL, Composta de 9 (nove) Vereadores é o Órgão do Poder Legislativo local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização de Executivo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

 

Art. 2o – As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração / aprovação de leis, decretos legislativos, resoluções, requerimento e proposições sobre quaisquer matérias de competência do Município.

 

Art. 3o – As funções de fiscalizações financeiras consistem no acompanhamento das atividades financeiras do Município, desenvolvida pelo Executivo ou pela própria Câmara e no julgamento das contas do Prefeito, sempre mediante o auxílio do tribunal de Contas do Estado (ou órgão equivalente).   

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA E SUA INSTALAÇÃO

 

Art. 4o – A Câmara Municipal tem sua sede no prédio denominado GEOGIANO FERNANDES LIMA à Praça César Cal’s s/nº em Guadalupe-PI.

 

Art. 5o – No recinto de reuniões do Plenário, sala denominada EVERTON RODRIGUES DOS SANTOS, somente poderá ter a imagem de Cristo, galeria dos Presidentes desta Casa, Brasão da Câmara, Bandeira Brasileira, Bandeira do Estado e do Município.

 

Art. 6o – O Recinto de reuniões poderá ser utilizado para fins a sua não finalidade, com autorização da Mesa e obedecendo este Regimento.

 

Art. 7o – A Câmara Municipal instalar-se-á, sessão às 19:30 h (dezenove horas e trinta minutos) do dia 15 (quinze) de fevereiro para início da Legislatura ou complemento da mesma.


Art. 8o – O período de sessões compreenderá: de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e 1° (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.

 

Art. 9º – Quando do início da Legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, em 1º (primeiro) de janeiro, facultada a hora, para posse dos Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais idoso e tendo como Primeiro Vice-Presidente e Secretário indicados pelo Presidente provisório.

  

Parágrafo Único – As sessões serão realizadas às segundas-feiras às 19:00 horas

 

I – O juramento de posse será lido pelo Vereador mais jovem, o que consistirá no seguinte:

 

PROMETO EXERCER, COM DIGNIDADE E DEDICAÇÃO O MANDATO POPULAR QUE ME FOI CONFIADO, CUMPRINDO E DEFENDENDO AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL, ESTADUAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E O REGIMENTO INTERNO DESTA AUGUSTA CASA, PARA O ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO E O BEM ESTAR GERAL DOS SEUS MUNICIPES.

 

II – Logo após a posse os Vereadores deverão entregar cópia do Diploma e declaração de bens ao Secretário da Mesa.

III – Após o juramento o Presidente faculta a palavra por 5 (cinco) minutos a cada Vereador e autoridades presentes.

IV – Logo após far-se-á a eleição da Mesa, só podendo ser votado o Vereador empossado.

V – Após a eleição da mesa são declarados os eleitos para a 1ª (primeira) sessão legislativa e a seguir é suspensa a sessão por 5 (cinco) minutos.

            VI – Os membros eleitos têm assento a Mesa e convida a entrar no recinto do plenário o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, para a solenidade de posse.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

Art. 10 – A Mesa da Câmara Municipal é composta dos cargos de Presidente, 1o (primeiro) Vice-Presidente, 2o (segundo) Vice-Presidente, 1o (primeiro) Secretário e 2o (segundo) Secretário.

 

Parágrafo Único – É assegurado na formação da Mesa, aos partidos com representação igual ou superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Câmara, uma vaga no mínimo.

 

Art. 11 – Na sessão para eleição da Mesa deverá estar presente 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único – A votação será através de célula única de papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo Presidente, e a votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética do nome dos Vereadores.

 

Art. 12 – Em caso de empate na eleição para membros da mesa, procederá novo escrutino, caso permaneça empate, considerar-se-á eleito o mais votados nas ultimas eleições. Os Vereadores eleitos para a Mesa, serão automaticamente empossados, exceto para a segunda seção Legislativa que somente tornarão empossados em 1o (primeiro) de janeiro da 3o (terceira) seção Legislativa.

 

Art. 13 – O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal é de 2 (dois) anos e compreende de 1o (primeiro) de janeiro, quando do início do Legislativo a 31 (trinta e um) de dezembro da segunda sessão legislativa de 1o (primeiro) de janeiro da terceira seção Legislativa a 31 (trinta e um) de dezembro, quando do término da Legislatura.

 

§ 1o – Findo os mandatos dos membros da Mesa, do 1o biênio, proceder-se-á a eleição na última sessão do ano, tomando 1o (primeiro) de janeiro.

 

§ 2o – Não poderão ser reeleitos os membros da Mesa, para o mesmo cargo, dentro da mesma, Legislatura. Exceto 2o Vice-Presidente e 2o Secretário.

 

 CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

Art. 14 – Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegial, além do que diz a Lei Orgânica:

 

I – Propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vereadores e as verbas de representações da Mesa Diretora da Câmara, Prefeito e Vice-Prefeito;

II – Proceder à resolução concessivas de licença e afastamento ao Prefeito e Vereador;

III – Proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

IV – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

V – Assinar por todos os seus membros, as resoluções e decretos legislativos;

VI – Autografar os projetos aprovados, para sua remessa ao Executivo;

VII – Deliberar, sobre realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;

VIII – Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

 

Art. 15 – A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação de edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

Art. 16 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-se ao Plenário, com a conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

 

Art. 17 – Compete ao Presidente da Câmara, além do que diz a Lei Orgânica:

 

I – Exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos por lei;

II – Credenciar agentes de imprensas, rádios e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

III – Convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores, as convocações do Poder Executivo, inclusive no recesso.

IV – Encaminhar ao Poder Executivo por ofício os projetos de lei aprovados inclusive decurso de prazo, e comunicar-lhe os projetos de suas iniciativas desaprovados bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

V – Solicitar mensagens com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

VI – Ordena as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou em ordens de pagamentos juntamente com o Secretário ou encarregado do movimento financeiro;

VII – Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavra e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, bem como vantagens legalmente autorizadas, determinação de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidade, julgado os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atinentes a essa área de sua gestão.

VIII – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações;

IX – Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionada com atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.

 

Art. 18 – Compete ao Secretário, além do que diz a Lei Orgânica:

 

I – Organizar o expediente e a ordem do dia, publicando no quadro de aviso até às 12:00 h (doze horas);

II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se à sessão e nas ocasiões determinada pelo Presidente, anotado os comparecimentos e as ausências;

III – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser do conhecimento da casa;

VI – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V – Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando juntamente com o Presidente.

 

TÍTULO II

DO PLENÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 19 – São atribuições do Plenário, além do que diz a lei Orgânica:

 

I – Elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis Municipais;

II – Discutir e votar a proposta orçamentária;

III – Apreciar os vetos rejeitando-os ou mantendo-os;

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES, FORMAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 20 – As Comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores (Presidente, relator e membro) com a finalidade de reavaliar, analisar, elaborar a dar pareceres em qualquer matéria ou proposição de competência da Câmara.

 

§ 1o – As Comissões da Câmara são permanentes, especiais, inquéritos e de representação.

 

§ 2o – As Comissões permanentes incubem estudar proposições e assuntos distribuídos ao seu exame dando seu parecer para orientação do plenário.

 

§ 3o – As Comissões permanentes da Câmara Municipal de Guadalupe são:

 

I – Legislação, Justiça e Redação Final;

II – Finanças e Orçamentos;

III – Serviços Especiais.

 

Art. 21 – As Comissões especiais são destinadas a proceder estudo de assunto de especial interesse de Legislativo e terão sua finalidade especificada em resolução que as constituir na qual também indicará o prazo para apresentar o relatório final sobre assunto.

 

Art. 22 – As Comissões de inquérito são constituídas, com a finalidade apurar irregularidade administrativa do Executivo ou da própria Câmara e serão criadas através de maioria absoluta.

 

Parágrafo Único – No requerimento para a criação de uma Comissão de inquérito deverá constar as denúncias de irregularidade e indicação das provas.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES

                

Art. 23 – Os membros das comissões permanentes serão eleitos para os mandatos que compreendem os mesmos períodos da mesa.

 

§ 1o – Na organização das comissões permanentes, obedece-se ao disposto da Constituição Federal, mas não poderão ser eleitos para integrá-las os titulares da mesa.

 

§ 2o – As eleições para as comissões permanentes serão realizadas quando da primeira seção ordinária do início da Legislatura e na última seção ordinária da primeira seção Legislativa do ano.

 

§ 3o – A votação será feita em separada para cada comissão através de células impressas ou datilografada com indicação dos candidatos e respectivos cargos.

 

§ 4o – Na formação das comissões permanentes será assegurada a representação de todos os partidos com assento na Mesa.

 

§ 5o – Em caso de empate quando da eleição para a formação das comissões permanentes considera-se eleito o Vereador ainda não representado na comissão.

 

Art. 24 – As comissões permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessária, presente pelo menos 02 (dois) de seus membros.

 

Parágrafo Único – Das reuniões das comissões permanentes lavrar-se-ão atas em livros próprios os quais serão assinados por todos os membros da comissão.

 

Art. 25 – Compete aos Presidentes das comissões permanentes:

 

I – Convocar reuniões extraordinárias.

II – Presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos.

III – Receber as matérias destinadas a passar ao relator obedecendo aos prazos.

IV – Representar as comissões na relação com a mesa do plenário.

V – Conceder visto de matéria por 3 (três) dias ao membro da comissão que solicitar.

 

Parágrafo Único – Dos atos do Presidente das comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, cabe recurso ao plenário no prazo de 03 (três) dias.

 

Art. 26 – Encaminhando qualquer expediente ao presidente da comissão permanente e passado ao relator, este terá 72 horas para enviar seu parecer e devolver ao Presidente.

 

§ 1o – É de 7 (sete) dias o prazo para qualquer comissão permanente se pronunciar a respeito da matéria recebida do Presidente da Câmara.

 

§ 2o – O prazo que se refere este parágrafo anterior será triplicado em se tratando de proposta orçamentária e ou processo de prestação de contas do Executivo.

 

§ 3o – O prazo a que se refere o parágrafo 1o será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência.

 

Art. 27 – Poderão as comissões solicitar ao plenário a requisição ao poder executivo de informações que julgarem necessárias, quando de apreciação de matérias do Executivo.

 

Art. 28 – As comissões permanentes deliberaram com maioria de votos sobre o pronunciamento do relator do qual se aprovado por unanimidade prevalecerá como parecer.

 

Parágrafo Único – Quando a matéria for rejeitada por unanimidade pelas comissões permanentes, esta não irá ao Plenário e sim devolvida a origem.

 

Art. 29 – Quando a proposição for distribuída a mais de uma comissão permanente, cada uma delas emitirá os respectivos pareceres.

 

Art. 30 – Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer por escrito ao plenário a audiência da comissão a que a proposição não tenha sido previamente distribuída.

 

Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a comissão que se manifestará dos mesmos prazos a que se refere aos parágrafos 1o, 2o, e 3o, do art. 26o.

 

Art. 31 – Compete a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos que desrespeito a constitucionalidade e legalidade e, quando já aprovado pelo plenário, sobre o aspecto lógico e gramatical.

 

§ 1o – Salvo expressa disposição em contrário é obrigatória audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resolução de tramitarem pela Câmara.

 

§ 2o – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se-á sobre o mérito da proposta quanto:

 

I – Organização administrativa da prefeitura;

II – Criação de entidade de administração indireta ou fundação;

III – Aquisição e alienação de bens e imóveis;

IV – Firmatura de convênios e consórcios;

V – Concessão de licença ao Prefeito e ao Vereador;

VI – Alteração de denominação de prédios municipais e logradouros.

 

Art. 32 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos:

 

I – Proposta orçamentária;

II – Orçamento plurianual;

III – Proposições referentes às matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimo público e as que alterem as despesas ou receitas do Município.

IV – Proposição que fixem ou aumentem os vencimentos do funcionalismo e que fixem ou atualizem o subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

 

Art. 33 – Compete à Comissão de Serviços Especiais (obras, saúde, educação, meio ambiente) opinar nas matérias quando lhes diz respeito (Educação e Meio Ambiente).

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

FUNÇÕES E EXERCÍCIOS DA VEREANÇA

 
Art. 34 – É assegurado ao Vereador, além do que diz a Lei Orgânica.

 

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo, quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente a que comunicará ao Presidente.

II – Votar na eleição da mesa e das comissões permanentes;

III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, que visa ao interesse do município ou em oposição as que julguem prejudiciais ao interesse público sujeitando-se às limitações deste Regime. 

 

Art. 35 - São os deveres do Vereador entre outros:

 

I – Investido no mandato, não correr incompatibilidade prevista nas constituições ou na lei Orgânica Municipal;

II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na mesa ou em comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo os dispostos nos antigos deste Regimento.

V – Comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e particular as votações salvo quando se encontrar impedido.

VI – Manter o decoro Parlamentar;

VII – Não residir fora do Município;

VIII – Conhecer o Regimento Interno;

 

Art. 36 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do ressinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes conforme a gravidade:

           

I – Advertência no Plenário;

II – Cassação da palavra;

III – Determinação para retirar-se do Plenário;

IV – Suspensão da sessão, para entendimento na sala da presidência;

V – Proposta de cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.

    

Art. 37 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido á Presidência e sujeito á deliberação do plenário nos seguintes casos:

 

I – Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou de médico de reputação ilibada;

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse público fora do território do município;

III – Para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo disposições em contrário da lei de organização caso excepcional;

IV – Exercer em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

 

§ 1o – Aprovação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, em discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, nas hipóteses dos incisos II e III;

 

§ 2o – Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão plenária será meramente homologatória.

 

Art. 38 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato de Vereadores.

 

§ 1o – Extinção se verifica pela morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil;

 

§ 2o – A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente;

 

Art. 39 – A extinção de mandato se torna efeito pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que se fará consta na ata, a perdição do mandato se torna efetivo a partir do Decreto Legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado, escrito pelo próprio punho.

 

Art. 40 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício escrito pele próprio punho dirigido a Câmara, reputando-se a vaga a partir de sua protocolização.


Art. 41 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

 

§ 1o – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação.

 

§ 2o – Em caso de vaga, não havendo suplente o presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para efeito das eleições suplementares.

 

CAPÍTULO II

DAS REMUNERAÇÕES DOS VEREADORES

 

Art. 42 – A remuneração dos Vereadores será fixado e atualizada na forma e nas épocas previstas na constituição Federal na Lei Federal Complementar e de acordo com a Lei Orgânica do Município:

 

I – A remuneração dos Vereadores será dividida em duas partes: Fixa (60% - sessenta por cento) e variável (40% - quarenta por cento);

II – A parte fixa não poderá ser superior a metade da remuneração auferível por todos os Vereadores;

III – A parte variável será de acordo ao conhecimento as sessões ordinárias.

 

Parágrafo Único – No processo a remuneração dos Vereadores será integral.

 

Art. 43 – A remuneração total dos Vereadores será baseada na Receita do Poder Executivo fixada em 5% (cinco por cento).

 

Parágrafo Único – O valor por sessão extraordinária será 1/4 (um quarto) da remuneração total (fixa mais variável) acrescida de 50% (cinqüenta) por cento.

 

Art. 44 – No caso de morte do Vereador, no exercício do mandato, a família perceberá 150% da parte fixa do Vereador, mensalmente até o termino do mandato, para o qual foi eleito.

 

Parágrafo Único – Quando de licença por motivo de doença comprovada, o Vereador perceberá 150% da parte fixa do Vereador, enquanto durar a referida licença.

 

Art. 45 – As verbas de representação da Mesa ficam assim estabelecidas: Presidente da Câmara 2/3 (dois terços) da remuneração do Vereador, Vice-Presidente e Secretário 1/3 (um terço) da remuneração do Vereador.

 

§ 1o – Quando o 2o Vice-Presidente o 2º Secretário assumir as funções dos titulares terão direito às referidas verbas de representação.

 

§ 2o – O Vereador em viagem em serviço da Câmara fará jus às diárias assim distribuídas:

 

I – Dentro do estado 1/12 (um doze avos) da representação do Presidente;

II – Fora do Estado 1/6 (um sexto) da referida verba.

 

Art. 46 – Durante o recesso da Câmara a Remuneração dos Vereadores será integral.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES E SUA FORMA

 

Art. 47 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.

 

Art. 48 – São modalidades de proposição:

 

I – Projeto de lei;

II – Projeto substitutivo;

III – Emenda e subemendas;

IV – Projeto de Resolução;

V – Pareceres das comissões permanentes;

VI – Relatório das comissões especiais;

VII – Indicações;

VIII – Recursos;

IX – Requerimentos;

X – Representações;

XI – Veto.

 

Art. 49 – Relatórios da Comissão Especial é o pronunciamento escrito por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

 

Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissão Especial indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo, ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao prefeito.

 

Art. 50 – Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.

 

Art. 51 – Recurso é toda petição do Vereador em Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

 

Art. 52 – Representação é a exposição escrita pelo Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou ao Plenário a destituição de membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.

 

Parágrafo Único – Para efeitos regimentais equipara-se a representação a denuncia contra o Prefeito ou Vereador, sob acusação de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

 

Art. 53 – Exceto nos casos nos casos das alíneas e, f, e, h do art. 46 e nos de projetos substitutivos oriundos das comissões todas as demais serão apresentados na secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data, e as numerará, fichando-as em seguida e encaminhando-as ao Presidente.

 

Art. 54 – Os projetos substitutivos das comissões, os vetos, os pareceres bem como os relatórios das comissões especiais apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

 

Art. 55 – As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 08:00 h (oito horas) antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecida por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 1o – As emendas à proposição orçamentária serão oferecidas nos prazos de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

 

§ 2o – As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data que se receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecida por ocasião dos debates.

 

Art. 56 – As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor de rol de testemunhas, devendo ser oferecida em tantas vias quando forem os acusados.

 

Art. 57 – O Presidente ou a mesa, conforme o caso não aceitará proposição:

 

I – Que tenha sido rejeitado anteriormente na mesma sessão legislativa salvo se tratar de matéria de iniciativa exclusiva do Poder Executivo ou quando tenha sido subscrito por maioria absoluta do legislativo;

 

Art. 58 – O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua administração, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recursos ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

 

Parágrafo Único – Na decisão de recursos poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

 

Art. 59 – As proposições poderão ser retiradas mediante requerimentos de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sobre a deliberação do Plenário ou com a anuência deste caso contrário.

 

§ 1o – Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor é condição de sua retirada que todos a requeiram.

 

§ 2o – Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

 

Art. 60 – No início de cada Legislatura a Mesa ordenará arquivamento de todas as proposições apresentadas na Legislatura anterior que se acharem sem pareceres ou com pareceres contrário das comissões competentes exceto os originários do Executivo sujeito a deliberações a certo.

 

Parágrafo Único - O Vereador autor da preposição arquivada na forma deste arquivo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

 

Art. 61 – Os requerimentos serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 62 – Recebida qualquer proposição escrita será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação no prazo máximo de 02 (dois) dias observado os dispostos neste capítulo.

 

Art. 63 – Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de Decreto Legislativo de Resolução ou de Projeto Substituto, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será pelo o Presidente encaminhada às comissões competentes para os pareceres técnicos.

 

§ 1o – No caso do § 1o do art. 74 o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emenda ali prevista.

 

§ 2o – Os projetos elaborados pela Mesa, ou por Comissão Permanente ou Especial em assunto de sua competência dispensarão os pareceres para a sua apreciação pelo plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a ausência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

 

Art. 64 – As emendas a que se referem os § 1o e 2o do art. 74 serão aparecidas pelas comissões na mesma face que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das comissões quando aprovado plenário, retornando-lhe então o processo.

 

Art. 65 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela a Câmara, comunicado o veto, esta matéria incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que dará parecer podendo solicitar audiência de outra comissão.

 

Art. 66 – As indicações e requerimentos após lidas no expediente serão apreciados pelo Plenário e encaminhada através de ofício a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

 

Art. 67 – Durante os debates na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimento que se refiram estritamente ao assunto discutido, esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do plenário sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhando de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

 

Art. 68 – Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data ciência da decisão por simples petição e distribuídos a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que emitirá parecer de projetos de resolução.

 

Art. 69 – As proposições poderão transmitir em regime de urgência especial ou de urgência simples.

 

§ 1o – Regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura a proposição inclusa com prioridade na ordem do dia.

 

§ 2o – Regime de urgência simples implicará impossibilidade de adiamento de apreciação de matéria e exclui os pedidos de visto e de ausência de comissão a que não se esteja afeto o assumo assegurado à proposição inclusão, em segunda prioridade na ordem do dia.

 

Art. 70 – A concessão de urgência especial dependerá de consentimento do Plenário mediante aprovação por escrito da mesa ou da comissão quando a proposição em assunto de sua competência privada ou especialidade, ou ainda por proposta de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da edilidade.

 

§ 1o – O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição por seu objetivo exija apreciação pronta sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.

 

§ 2o – Concedida à urgência especial o projeto ainda sem parecer, será feito levantamento de sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto imediatamente logo após o projeto ser colocado na ordem do dia da própria sessão.

 

§ 3o – Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.


Art. 71 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público de requerimento que exige por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

 

Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:

 

I – Proposta orçamentária a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha a Legislação para apreciá-lo;

II – Os projetos de lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III – Veto, quando escoada de 2/3 (dois terços) parte do prazo para a sua apreciação.

 

Art. 72 – As proposições em regime de urgência especial ou simples a àquela com pareceres ou para as quais não sejam exigíveis ou tenha sido dispensada prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no título V.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

 

Art. 73 – As sessões da Câmara serão ordinárias e extraordinárias ou solenes assegurado o acesso às mesmas do público em geral.

 

§ 1o – Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa oficial ou não.

 

§ 2o – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:

 

I – Apresente-se conveniente trajado;

II – Não porte arma;

III – Conserva-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – Atendam as determinações do Presidente.

 

§ 3o – O Presidente determinará a retirada do cidadão que se conduza de forma de perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julga necessário.

 

Art. 74 – As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às 2a (segundas-feiras) com início previsto.

 

Art. 75 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana a qualquer hora, inclusive aos domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

 

Parágrafo Único – Somente se realizar as sessões extraordinárias quando se tratar de matéria relevante ou urgente.

 

Art. 76 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fins específico, sempre relacionado com assunto cívicos e culturais não havendo prefixação de sua duração.

 

Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível a critério da Mesa.

 

Art. 77 – Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros para tratar de assuntos de sua economia interna quando seja o sigilo necessário a preservação do decoro e segurança parlamentar.

 

Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que, para realizá-la, se deva interromper as sessões públicas, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos funcionários da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio, televisão e jornal.

 

Art. 78 – As sessões da Câmara serão realizadas no local destinado ao seu funcionamento considerando-se inexistentes as que se realizam noutro local salvo motivo de força devidamente reconhecida pelo Plenário.

 

Art. 79 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo Único – Nos períodos de recesso Legislativo a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regulamente convocado pelo Poder Executivo e Legislativo, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

 

Art. 80 – A Câmara somente se reunirá quando comparecido a sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que compõem.

 

Art. 81 – Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do plenário que lhes é destinada.

 

§ 1o – A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte para assistir à sessão as autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageada.

 

§ 2o – Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessões poderão usar da palavra para agradar a saudação que lhes seja feita pelo legislativo.

 

Art. 82 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados a fim de ser submetida ao Plenário.

 

§ 1o – Proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimentos de transição integral aprovado pelo plenário.

 

§ 2o – A ata de sessão secreta será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, quando será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela mesa e somente poderá ser reaberta em outra serão igualmente secreta por deliberação do plenário a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 3o – A ata da última sessão de cada Legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão.

 

Art. 83 – As sessões ordinárias compõem-se duas partes:

 

I – Expediente e;

II – Ordem do dia.

 

Art. 84 – Havendo número legal a sessão se iniciará com o expediente se destinado à discussão da ata da sessão anterior e a leitura dos documentos de qualquer origem.

 

§ 1o – No expediente serão objetos de deliberação pareceres sobre matéria não constante de ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios da Comissão Especial além da ata da sessão anterior.

 

Art. 85 – Após aprovação da ata o Presidente determinará ao secretário a leitura da matéria do expediente obedecendo a seguinte ordem:

 

I – Expediente oriundo do Prefeito;

II – Expediente oriundo de diversos;

III – Expediente apresentado pelos Vereadores.

 

Art. 86 – Na leitura das matérias pelo secretário, obedecer-se-á a ordem:

 

I – Projeto lei;

II – Decretos Legislativos;

III – Projeto de Resolução;

IV – Requerimentos;

V – Indicações;

VI – Pareceres das Comissões;

VII – Recursos;

VIII – Outras matérias;

 

Parágrafo Único – Dos documentos apresentado no expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitados pelos mesmos ao diretor da Secretaria da casa, exceção feita do projeto e codificação cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

 

Art. 87 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regulamente publicada antecedência mínima de 08 (oito) horas do início das sessões salvo disposições contrárias da Lei Orgânica Municipal a que se realiza a sessão.

 

Parágrafo Único – Nas sessões em deve ser apreciada a proposta orçamentária nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

 

Art. 88 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

 

I – Matéria em regime de urgência especial;

II – Matéria em regime de urgência simples

III – Vetos;

IV – Matéria em redação final;

V – Matéria em discussão única;

VI – Matéria em segunda discussão;

VII – Matéria em primeira discussão;

VIII – Recursos;

IX – Demais proposições;

 

Parágrafo Único – As matérias de preferência, figuraram na pauta observada na ordem cronológica de sua apreciação entre aquelas de mesma apreciação.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 89 – As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista da Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores com antecedência de 01 (um) dia e fixação de edital no quadro de avisos da Câmara que poderá ser reproduzida pela imprensa local.

 

Art. 90 – A sessão extraordinária compõe-se exclusivamente de ordem do dia em que surgia a matéria objeto da convocação.

 

 CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 91 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara através de aviso por escrito que indicará a finalidade da reunião.

 

§ 1o – Nas sessões solenes não haverá expediente e nem ordem do formal dispensada a leitura da ata.

 

§ 2o – Nas sessões solenes, deve ser apreciada de prévia elaboração.

 

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 92 – A discussão da matéria constante da ordem do dia poderá ser efetuada com a maioria dos membros da Câmara.

 

Art. 93 – Terão uma única discussão às proposições seguintes;

 

I – As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II – As que se encontram em regime de urgência simples;

III – Os projetos oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV – O veto;

V – Decretos legislativos ou de resolução de qualquer natureza;

VI – Os requerimentos e indicações sujeitos a debate;

 

Art. 94 – Terão 02 (duas) discussões todas as proposições não incluídas no art. 93.

 

Parágrafo Único – Os projetos de leis que disponham sobre o quadro do pessoal da Câmara serão discutidos com intervalo mínimo 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.

   

Art. 95 – Na discussão única e na primeira discussão, serão recebida emendas e projetos substitutivo apresentado por ocasião dos debates, em segunda discussão somente de admitirão emendas e subemendas.

 

Art. 96 – Na hipótese do art. anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e os projetos substitutivos sejam objeto de exame das comissões permanentes a que afeta a matéria, salvo se o rejeitá-lo ou aprová-lo com dispensa de pareceres.

 

Art. 97 – Sempre que a pauta dos incluir mais uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

 

Parágrafo Único – O disposto neste art. não se aplica o projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária o qual preferirá a está.

           

Art. 98 – A adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do plenário por maioria simples e somente poderá ser antes de iniciar-se a mesma.

 

§ 1o – O adiantamento aprovado será por tempo determinado.


§ 2o – Apresentado 02 (dois) ou mais requerimentos de adiantamento será votado de preferência o que marcar o menor prazo.

 

§ 3o – Não se concederá adiantamento de matéria que se ache regime de urgência especial ou simples.

 

§ 4o – O adiantamento poderá ser motivado por pedido de visto, caso em que se houver mais de um visto será sucessiva para cada um dos requerimentos e pelo prazo máximo de 03 (três) dias cada um deles.

 

Art. 99 – O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo o discurso de prazos regimentais ou por requerimentos aprovados pelo plenário.

 

Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 02 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entres os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

 

Art. 100 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais;

 

I – Falar de pé, exceto se tratar do presidente e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao presidente autorização para falar assentado.

II – Dirigi-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a mesa, salvo quando responder a parte;

III – Não usar palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente.

IV – Referir-se ou dirigir-se ao outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

 

Art. 101 – O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que titulo se pronunciar, e não poderá:

 

I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegando a solicitar;

II – Desviar-se da matéria em debates;

III – Falar sobre matéria vencida;

IV – Usar da linguagem imprópria;

V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – Deixar de atender as advertências do Presidente;

 

Art. 102 – O Vereador somente usará da palavra:

 

I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regulamento inscrito;

II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III – Para partear na forma regimental;

IV – Para explicação pessoal;

V – Para levantar questões de ordem ou pedir esclarecimento à mesa;

VI – Para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII – Quando for designado para saudar qualquer visitante.

 

Art. 103 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

 

I – Leitura der requerimento de urgência;

II – Para comunicação importante a Câmara;

III – Para recepção de visitante;

IV – Para atender pedido de palavra pela ordem sobre questão regimental;

V – Não é permitido partear o Presidente nem orador que fala ordem em explicação pessoal para encaminhamento de votação ou declaração de voto;

VI – O aparteante permanecerá de pé quando e enquanto ouve a resposta do aparteado.

 

CAPITULO III

DAS DELIBERAÇÕES


Art. 104 – As deliberações de plenário serão por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou maioria 2/3 (dois terços) conforme as determinações constitucionais legais ou regimentais aplicáveis em cada caso:

 

Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á presença de Vereador impedido de votar.

 

Art. 105 – A deliberação de realiza através da votação.

 

Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerada a discussão.

 

Art. 106 – O Voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

 

Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de durante sessão secreta.

 

Art. 107 – Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal.

 

§ 1o – O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a posição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se respectivamente.

 

§ 2O – O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada sobre em que sentido vota respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de células em que essa manifestação será extensiva.

 

Art. 108 – O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou requerimento aprovado pelo plenário.

 

§ 1O – Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

 

§ 2O – O Presidente em caso de dúvida poderá, de ofício, a votação simbólica para a recontagem dos votos.

 

Art. 109 – A votação será nominal através de cédula nos seguintes casos:

 

I – Eleição da mesa, ou destituição de membros da mesa;

II – Eleição ou destituição de membros de comissão permanentes;

III – Julgamento das contas de Executivo;

IV – Cassação do mandato do Prefeito ou de Vereador;

V – Criação ou extinção de cargos da mesa

 

Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o plenário no curso da votação, salvo se cometido de mal súbito sendo considerado o voto que já tenha proferido.

 

Art. 110 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurada a cada partido uma das bancadas partidárias, por uma de seus co-partidários a ordenação quanto ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de outra votação quando se tratar de proposta orçamentário, de julgamento das contas do Prefeito ou de processo cassatório.

 

Art. 111 – Qualquer Vereador poderá requerer do plenário que se aparecia isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-as em destaque para rejeitá-lo ou aprová-lo preliminarmente.

 

Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária de veto, de julgamento das contas do Executivo e em quais quer caso em que aquelas providências se impraticáveis.

 

Art. 112 – Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundas das comissões.

 

Parágrafo Único – Apresentados 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo art. ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado ao plenário, independente de discussão.

 

Art. 113 – Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto deverá o plenário delibera primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

 

Art. 114 – O Vereador poderá votar, fazer declaração de voto que consiste em indicar razões pela quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

 

Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto ou no ato da votação quando essa for aberta.

 

Art. 115 – Enquanto o presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

 

Art. 116 – Incluída a votação do projeto de lei com ou sem emenda aprovada ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada a comissão de legislação, justiça e redação final, para adequar o texto a correção vernácula.

 

Parágrafo Único – Caberá à mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resolução.

 

§ 1o – Admitir-se-á emenda a redação final, somente quando para despojá-la de obscuridade contradição ou impropriedade lingüística;

 

§ 2o – Aprovada a emenda voltará a matéria á comissão para a nova declaração final;

 

§ 3o – Se a redação final for rejeitada será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que o reelaborará considerando-se aprovado se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos componentes de edilidade.

 

Art. 117 – Aprovado pela Câmara o projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos ou respectivos autógrafos.

 

Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão antes da remessa ao executivo, registrado em livros próprios e arquivada na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO

 

Art. 118 – Recebido do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia do mesmo aos Vereadores, enviando à Comissão de Finanças e Orçamentais nos 10 (dez) dias seguintes para parecer.

 

Parágrafo Único – No decênio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta nos casos em que sejam permitidos, as quais serão publicadas na forma do art. 74.

 

Art. 119 – A Comissão de Finanças e Orçamentos pronunciar-se-á em 21 (vinte e um) dias findos os quais com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

 

Art. 120 – Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre os projetos e as emendas assegurando-se referência ao relator do parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e dos autores das emendas no uso da palavra.

 

Art. 121 – Se forem aprovadas as emendas dentro de 03 (três) dias a matéria retornará a Comissão de Finanças e Orçamentos para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão ou convocada a esta pelo Presidente, e se esgotado aquele prazo, será reincluídos em pauta imediatamente, para a segunda discussão e aprovação do texto, dispensada a fase da redação final.

 

Art. 122 – Aplica-se as normas desta seção à proposta de orçamento plurianual de investimentos.

 

CAPÍTULO V

DAS CODIFICAÇÕES

 

Art. 123 – Os projetos de codificação depois aprovada em Plenário serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhada à Comissão de Justiça observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

           

§ 1o – Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar a Comissão emendas e sugestões a respeito.

 

§ 2o – A critério da Comissão de Justiça, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria desde de que haja recursos para atender a despesa específica e nesta hipótese ficará suspensa à tramitação de matéria.

 

§ 3o – A Comissão terá 21 (vinte e um) dias para exara parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar conveniente ou produzir outras, em conformidade com sugestão recebidas.

 

§ 4o – Exarado o parecer ou, na falta deste, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

 

Art. 124 – Após aprovado em primeira discussão voltará o processo a comissão por 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

 

Parágrafo Único – Ao atingir-se este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E JULGAMENTO DAS CONTAS

 

Art. 125 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independentemente da leitura de Plenário, o Presidente fará distribuir cópias do mesmo, bem como o balancete anual, a todos os Vereadores, enviado os processos a Comissão de Finanças e Orçamento que terá 21 (vinte e um) dias para apresentar ao plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decretos legislativos pela aprovação ou rejeição das contas.

 

§ 1o – Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo a Comissão de Finanças e Orçamento receberá o pedido escrito dos Vereadores solicitado informações sobre itens determinados da prestação de contas.

 

§ 2o – Para responder os pedidos de informação, a comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

 

Art. 126 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do tribunal de contas, o projeto de resolução conterá os motivos da discordância.

 

Parágrafo Único – A mesa comunicará o resultado da votação ao tribunal de contas do Estado.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DESTITUTÓRIO

 

Art. 127 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário conhecendo da representação deliberara preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pela representação sobre o processo da matéria.

 

§ 1o – Caso o Plenário se manifeste pelo o processo da matéria da apresentação autuada a mesma pelo o Secretário, Presidente ou seu substituto legal, se for ele denunciado determinará notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunha até o máximo de 03 (três), sendo-lhes enviado cópias da peça acusatória e dos documentos que a tenhas instruído.

 

§ 2o – Se houver defesa anexa a mesma com os documentos que acompanham aos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirma a representação ou retirá-la no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 3O – Se houver defesa ou se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteada relatos para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunha de defesa e de acusação até o máximo 03 (três) dias para cada lado.

 

§ 4º – Não poderá funcionar como membro da Mesa.

 

§ 5o – Na ocasião o relator, que se servirá de funcionário da Câmara para coadjuvá-lo, inquirirá as testemunha perante o plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, (do que se levantará assentada).

 

§ 6o – Findo a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 10 (dez) minutos, para se manifestarem individualmente o representante acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo o plenário;

 

§ 7o – Se o Plenário decidir por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores pela destituição será elaborado projetos de resolução pelo o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

TÍTULO VII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM E DECORO

 

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRESIDENTES

 

Art. 128 – Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo o Plenário cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.

 

Art. 129 – Questões de ordem e toda dúvida levantada em Plenário quando, á interpretação e aplicação do regimento.

 

Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de repelir sumariamente o Presidente.

 

Art. 130 – Cabe o Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se-á decisão sem prejuízo de recursos do Plenário.

 

§ 1o – O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

 

§ 2o – O Plenário em fase do parecer decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejudicada.

 

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO SUA REFORMA

 

Art. 131 – A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias às bibliotecas municipais, ao Prefeito a Comarca local, e cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assunto municipais.

 

Art. 132 – Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final elaborará e publicará separadamente a este regimento contendo as deliberações regimentais tomada pelo o plenário, com a eliminação dos dispositivos revogados, e os procedentes regimentais firmados.

 

Art. 133 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pela maioria absoluta dos membros de edilidade mediante proposta de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

CAPÍTULO III

DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 134 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e as medidas disciplinares previstas neste Regimento e no código de ética e decoro Parlamentar que:

 

I – Censura;

II – Perda temporária do mandato, não excedendo 30 (trinta) dias;

III – Perda do mandato;

 

§ 1o – Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenha incitamente a prática de crimes.

 

§ 2o – É incompatível com o decoro parlamentar:

 

I – O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da Câmara Municipal.

II – A percepção de vantagens indevidas;

III – A pratica de irregularidade graves no desempenho do mandato ou encargos deles decorrentes.

 

Art. 135 – A censura será verbal ou escrita;

 

§ 1o – A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão no âmbito desta, ou por quem substituir, não caiba penalidade mais graves ao Vereador que:

 

I – Inobservar, salvo o motivo justificado aos deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno.

II – Praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da casa;

III – Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões;

 

§ 2o – Censura escrita será imposta pela a mesa, se outra combinação mais grave não couber ao Vereador que:

I – Usar em discursos ou proposição, de expressões do decoro parlamentar.

II – Praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar por atos ou palavras, outros parlamentares, a mesa ou comissão, ou respectivo Presidente.

 

Art. 136 – Considera-se incluso na sanção na perda temporária do exercício do mandato por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:

 

I – Reiniciar nas hipóteses previstas nos parágrafos do antigo antecedente;

II – Revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido em sessão secreta;

III – Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental.

 

§ 1o – No caso dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.

 

§ 2o – Na hipótese dos incisos V a mesa aplicará de oficio o máximo, da penalidade, resguardando o princípio da ampla defesa.

 

Art. 137 – Quando no curso de uma discussão um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua horabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que manda a veracidade da aquisição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.

 

Art. 138 – A Câmara Municipal através de assessoria prévia acompanharão os inquéritos e processos instaurados contra o Vereador, que não sejam por crime de opinião, obedecidas a seguintes prescrições:

 

I – Fato que seja levantado pelo o Presidente ao conhecimento da Câmara, em sessão secreta extraordinária, convocação tão logo tenha conhecido do corrido;

II – Se a Câmara estiver de recesso a mesa deliberará a respeito referendum do plenário;

III – A Câmara deliberará com os elementos de convicção para assegurar ao Vereador todos os meios de defesa ou remeterá comissão de ética como for o caso;

IV – Entendendo o Plenário que atitude do voto Vereador foi incompatível com o decoro parlamentar opinará sobre sanção, até o transito em julgado da sentença, a tramitação do recesso penal, para informa a Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que caso exigir;

V – Entendendo a que deve presta assistência ao Vereador será assegurado recursos orçamentários para esse fim.

 

Art. 139 – No caso do Vereador ser preso, indiciado ou processado sob acusação da prática de crime de opinião, de que goza imunidade a Câmara, enviarão todos os esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares garantido o patrocínio da defesa pela procuradoria ou profissional contratada com recursos orçamentária para esse fim.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Guadalupe – (PI)


Este Regimento Interno da Câmara Municipal de Guadalupe foi promulgado pela Câmara de Vereadores no dia 31 de janeiro de 1990.

 

Maurício Araújo de Oliveira

Francisco Patrício Duarte Franco

José Benedito de Sousa

Amadeu Luiz Pereira

Domingos Martins Neto

José Lourenço Mousinho

Georgiano Fernando de Lima

Idália Araújo Nascimento Soares

Elísio Mousinho Filho